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A prática médica é guiada por princípios éticos, legais e de cuidado ao paciente, que incluem a definição dos procedimentos relacionados às consultas de retorno. Muitos profissionais da saúde têm questionado se há obrigatoriedade de conceder consulta de retorno, e a Resolução CFM nº 1.958/2010 oferece clareza sobre esse assunto.

Consulta Médica e sua Abrangência:

Segundo a Resolução CFM nº 1.958/2010, a consulta médica é um ato completo que abrange a anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares quando necessários e prescrição terapêutica. Ela pode ser finalizada em um único momento ou, quando necessário, se estender a mais de um ato, conforme avaliação do médico.

Flexibilidade no Tempo e Continuidade:

A resolução esclarece que, caso a conclusão da consulta exija a realização de exames complementares que não possam ser avaliados na mesma consulta, o ato médico pode ser estendido para a finalização. Isso significa que o médico tem a autonomia de decidir o tempo necessário para a conclusão do diagnóstico e tratamento, sem que haja cobrança adicional de honorários.

Distinção de Doenças e Novos Atos Profissionais:

Além disso, o documento ressalta que mesmo dentro de uma mesma consulta, caso seja atendida uma doença distinta no mesmo paciente, essa situação caracteriza um novo ato profissional passível de cobrança de honorários médicos. Essa distinção reforça a importância de considerar cuidadosamente a avaliação e o tratamento de cada condição médica.

Alterações de Sinais e Sintomas:

A resolução estipula que em casos de alterações de sinais e/ou sintomas que demandem nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusões diagnósticas e prescrição terapêutica, o procedimento deve ser considerado como uma nova consulta e, portanto, ser remunerado.

Relação Médico-Paciente e Autonomia Profissional:

É importante notar que as instituições de assistência hospitalar, empresas da saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem estabelecer prazos específicos que interfiram na autonomia do médico ou na relação médico-paciente. A decisão sobre a necessidade e o tempo de uma consulta de retorno é pautada pelo profissional de saúde, levando em consideração o melhor interesse do paciente.

Conclusão:

Portanto, com base na Resolução CFM nº 1.958/2010, não há obrigatoriedade de se conceder consulta de retorno. O médico tem a flexibilidade de conduzir a consulta de acordo com a complexidade do caso, seja em um ou mais atos, e determinar se há a necessidade de nova consulta em situações de alteração de sinais e sintomas. Essa regulamentação reforça a importância da relação médico-paciente, da autonomia profissional e do cuidado integral ao paciente, respeitando os princípios éticos e legais que norteiam a prática médica.

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